CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 85
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 6º Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .

§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)


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Resumo Jurídico

Artigo 85 do Código de Processo Civil: A Responsabilidade pelas Despesas do Processo

O artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) trata da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, um tema fundamental para entender quem arca com os custos de um processo judicial. De forma clara e educativa, este artigo estabelece as regras sobre quem deve pagar, quando e como essas despesas são divididas e pagas.

Princípio Fundamental: Quem Perde, Paga

A regra geral estabelecida pelo artigo 85 é a de que a parte que perde o processo arca com as despesas. Isso significa que a parte sucumbente (aquela que teve seus pedidos negados ou foi condenada) será responsável por reembolsar a parte vencedora pelos gastos que ela teve durante o trâmite judicial.

O Que São Despesas Processuais?

É importante entender que "despesas processuais" não se limitam apenas às custas judiciais. O artigo 85 abrange um leque mais amplo de gastos, incluindo, mas não se limitando a:

  • Custas judiciais: Taxas e emolumentos cobrados pelo Poder Judiciário para a tramitação do processo.
  • Honorários periciais: Pagamento aos profissionais que realizam perícias técnicas para auxiliar o juiz na decisão.
  • Honorários de advogado: A remuneração devida aos advogados da parte vencedora, fixada pelo juiz.
  • Despesas com cartas precatórias e de ordem: Gastos com a expedição de comunicações judiciais para outras comarcas ou juízos.
  • Outras despesas: Quaisquer outros gastos necessários para a efetivação de atos processuais, como diligências de oficiais de justiça, certidões, publicações, etc.

Fixação dos Honorários de Sucumbência

Um dos pontos mais relevantes do artigo 85 é a fixação dos honorários de sucumbência. Estes honorários são pagos pela parte perdedora ao advogado da parte vencedora. O parágrafo 2º do artigo estabelece critérios para que o juiz defina o valor desses honorários, considerando:

  • O grau de zelo do profissional.
  • A importância e o valor da causa.
  • O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
  • A complexidade da matéria.

O mesmo parágrafo prevê faixas percentuais (geralmente entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, em último caso, sobre o valor da causa) para a fixação desses honorários, visando garantir uma remuneração justa ao advogado da parte vencedora.

Decisão Parcial de Mérito e Divisão das Despesas

O artigo também prevê situações em que o processo pode ser decidido parcialmente. Nesses casos, o juiz pode distribuir a responsabilidade pelas despesas de forma proporcional à medida que os pedidos são acolhidos ou rejeitados.

Exceções e Considerações Especiais

Embora a regra geral seja clara, o artigo 85 e seus parágrafos trazem algumas nuances importantes:

  • Litigância de má-fé: A parte que agir de má-fé (faltar com a verdade, apresentar defesa contra fatos incontroversos, provocar incidente manifestamente infundado, etc.) poderá ser condenada ao pagamento em décuplo das custas, se assim o juiz entender.
  • Despesas específicas: Em alguns casos, podem ser estabelecidas regras específicas para o pagamento de determinadas despesas, como em ações que envolvam a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
  • Gratuidade da Justiça: Para aqueles que possuem o benefício da gratuidade da justiça, não há o dever de arcar com as despesas processuais, salvo se comprovada a alteração da situação de hipossuficiência.

Conclusão

Em suma, o artigo 85 do CPC é um guia essencial para a compreensão da responsabilidade pelos custos de um processo judicial. Ele busca garantir que a parte vitoriosa não saia prejudicada financeiramente e que a parte vencida arque com as consequências de sua posição no litígio. A correta aplicação deste artigo é fundamental para a justiça e a equidade no sistema processual brasileiro.